Despejo
A ação de despejo permite ao proprietário retomar o imóvel locado quando há inadimplência do aluguel, infração contratual ou simplesmente o fim do prazo de locação sem renovação.
Despejo por falta de pagamento
A ação pode ser proposta a partir do primeiro atraso relevante no pagamento do aluguel ou encargos; o locatário é citado e tem prazo para pagar a dívida (purgar a mora) ou apresentar defesa.
Se não houver pagamento nem contestação, o juiz determina a desocupação, com prazo que costuma ser de 15 dias corridos — em alguns casos, é possível pedir liminar de desocupação em prazo ainda menor, mediante caução.
Despejo por outros motivos
Também cabe despejo em casos de infração contratual grave, uso irregular do imóvel, necessidade de reforma urgente determinada pelo poder público, ou simplesmente término do contrato sem interesse do proprietário em renovar.
O despejo arbitrário — trocar fechaduras, cortar serviços essenciais ou retirar pertences do locatário sem ordem judicial — é ilegal e pode gerar indenização ao locatário, mesmo quando a dívida do aluguel é legítima.
Dúvidas frequentes sobre despejo
Não é necessário acumular meses — a ação pode ser proposta a partir do primeiro atraso relevante no pagamento do aluguel ou encargos.
Sim, é possível purgar a mora pagando o valor devido dentro do prazo legal após ser citado, evitando a continuidade da ação de despejo.
Em regra 15 dias corridos, salvo situações que permitem prazo reduzido mediante caução do locador.
Não, isso é ilegal e pode gerar indenização ao locatário, independentemente de ele dever ou não o aluguel.
Sim, o simples término do prazo contratual sem interesse do proprietário em renovar já é motivo suficiente para a ação de despejo.
Não necessariamente na ação de despejo em si, mas pode ser incluído em ação de cobrança dos valores em aberto, já que responde solidariamente pela dívida.
As informações desta página têm caráter geral e informativo, e não substituem a avaliação individual do seu caso.