Salário-Maternidade
O salário-maternidade é o benefício pago pelo INSS à segurada durante o afastamento por licença-maternidade, garantindo renda no período de nascimento, adoção ou guarda judicial de uma criança.
Quem tem direito e por quanto tempo
Têm direito empregadas, trabalhadoras avulsas, contribuintes individuais, seguradas especiais (rurais) e desempregadas dentro do período de graça, desde que cumpram a carência exigida para cada categoria.
O benefício costuma ser pago por 120 dias, podendo ser prorrogado em situações específicas, como partos prematuros ou internação do bebê, e também é devido em casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Carência e cálculo do valor
Empregadas com carteira assinada não precisam cumprir carência; contribuintes individuais e facultativas precisam de 10 contribuições mensais, exceto em caso de parto antecipado, quando a carência é reduzida proporcionalmente.
O valor do benefício corresponde, em regra, à remuneração integral para empregadas, e à média das contribuições para contribuintes individuais e seguradas especiais.
Dúvidas frequentes sobre salário-maternidade
Empregadas, trabalhadoras avulsas, contribuintes individuais, seguradas especiais e desempregadas dentro do período de graça, cumprindo a carência exigida para cada categoria.
Empregadas com carteira assinada não precisam de carência; contribuintes individuais e facultativas precisam, em regra, de 10 contribuições mensais.
O pai tem direito à licença-paternidade prevista na CLT, que segue regras diferentes do salário-maternidade, pago diretamente pelo empregador em muitos casos.
Sim, o benefício também é devido em casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, seguindo as mesmas regras gerais do benefício.
Sim, em situações específicas como partos prematuros ou internação do recém-nascido, o prazo de 120 dias pode ser estendido.
É possível recorrer administrativamente ou buscar via judicial, especialmente quando há divergência sobre carência ou qualidade de segurada.
As informações desta página têm caráter geral e informativo, e não substituem a avaliação individual do seu caso.